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ENQUADRAMENTO LEGAL O diploma legal que
enquadra a elaboração deste plano é o Decreto Legislativo Regional n.º
35/2012/A de 16 de agosto, que define o regime de coordenação dos âmbitos do
sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de
elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos
de gestão territorial na Região Autónoma dos Açores. O plano diretor
municipal define um modelo de organização municipal do território através do
qual traduz os objetivos previstos na deliberação municipal que determinou a
sua elaboração estabelecendo, nos termos da legislação, nomeadamente:
- A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da
estrutura fundiária da área de intervenção;
- A definição e caracterização da área de intervenção, identificando
as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos de educação,
de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas
de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de
tratamento e abastecimento de água, de drenagem e de tratamento de
efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;
- A definição dos sistemas de proteção dos valores e recursos
naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura
ecológica municipal;
- Os objetivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os
critérios de sustentabilidade a adotar, bem como os meios disponíveis e
as ações propostas;
- A referenciação espacial dos usos e das atividades nomeadamente
através da definição das classes e categorias de espaços;
- A identificação das áreas e a definição de estratégias de
localização, distribuição e desenvolvimento das atividades industriais,
turísticas, comerciais e de serviços;
- A definição de estratégias para o espaço rural, identificando
aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;
- A identificação e delimitação dos perímetros urbanos, com a
definição do sistema urbano municipal;
- A definição de programas na área habitacional;
- A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores
e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a
estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de
natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;
- A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para
efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma
das mesmas os respetivos objetivos, bem como os termos de referência
para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;
- A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;
- A identificação de servidões administrativas e restrições de
utilidade pública, designadamente reservas e zonas de proteção, bem como
das necessárias à concretização dos planos de proteção civil de carácter
permanente;
- As condições de atuação sobre áreas críticas, situações de
emergência ou de exceção, bem como sobre áreas degradadas em geral;
- As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, caso
existam;
- A identificação das áreas de interesse público para efeitos de
expropriação, bem como a definição das respetivas regras de gestão;
- Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a
definição das respetivas regras de gestão;
- O estabelecimento de critérios de delimitação de unidades de
execução, com fundamento dos objetivos definidos para as unidades
operativas de planeamento e gestão;
- Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos
decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de
planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;
- A articulação do modelo de organização municipal do território com a
disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial
aplicáveis;
- O prazo de vigência e as condições de revisão.
A revisão do PDM é deliberada pela Câmara Municipal das Lajes do Pico
em março de 2010, passados aproximadamente 6 anos da data de aprovação
[18 de junho e 16 de dezembro de 2004] pela Assembleia Municipal do PDM
vigente [publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/A de
12 de outubro]. Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor do PDM
entendeu a Câmara Municipal das Lajes do Pico proceder ao balanço da sua
execução e tomar a deliberação de rever o respetivo PDM, atendendo a que
a realidade sócio económica que esteve na base da elaboração do PDM já
não responde às dinâmicas e aos desafios emergentes, pois passaram-se
mais de 20 anos desde a elaboração dos primeiros documentos de suporte a
este instrumento. O reconhecimento de que o atual PDM está desajustado
da realidade e das expectativas justificam que a CM tenha procedido à
suspensão parcial do PDM recentemente, na sequência de um projeto de
investimento turístico [Aviso n.º 95/2012 de 15 de outubro, publicado no
Jornal Oficial dos Açores e pelo Aviso n.º 6792/2013 de 23 de maio, no
DR n.º 99, 2ª série], considerado de importância estratégica para o
município e para a Região, sendo declarado como Projeto de Interesse
Regional (PIR) pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 73/2012 de 25
de maio. |