ENQUADRAMENTO LEGAL

 

O diploma legal que enquadra a elaboração deste plano é o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A de 16 de agosto, que define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial na Região Autónoma dos Açores.

O plano diretor municipal define um modelo de organização municipal do território através do qual traduz os objetivos previstos na deliberação municipal que determinou a sua elaboração estabelecendo, nos termos da legislação, nomeadamente:

  1. A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;
  2. A definição e caracterização da área de intervenção, identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e de tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;
  3. A definição dos sistemas de proteção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal;
  4. Os objetivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentabilidade a adotar, bem como os meios disponíveis e as ações propostas;
  5. A referenciação espacial dos usos e das atividades nomeadamente através da definição das classes e categorias de espaços;
  6. A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das atividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
  7. A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;
  8. A identificação e delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;
  9. A definição de programas na área habitacional;
  10. A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;
  11. A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respetivos objetivos, bem como os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;
  12. A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;
  13. A identificação de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, designadamente reservas e zonas de proteção, bem como das necessárias à concretização dos planos de proteção civil de carácter permanente;
  14. As condições de atuação sobre áreas críticas, situações de emergência ou de exceção, bem como sobre áreas degradadas em geral;
  15. As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, caso existam;
  16. A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respetivas regras de gestão;
  17. Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respetivas regras de gestão;
  18. O estabelecimento de critérios de delimitação de unidades de execução, com fundamento dos objetivos definidos para as unidades operativas de planeamento e gestão;
  19. Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;
  20. A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
  21. O prazo de vigência e as condições de revisão.

A revisão do PDM é deliberada pela Câmara Municipal das Lajes do Pico em março de 2010, passados aproximadamente 6 anos da data de aprovação [18 de junho e 16 de dezembro de 2004] pela Assembleia Municipal do PDM vigente [publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2005/A de 12 de outubro].

Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor do PDM entendeu a Câmara Municipal das Lajes do Pico proceder ao balanço da sua execução e tomar a deliberação de rever o respetivo PDM, atendendo a que a realidade sócio económica que esteve na base da elaboração do PDM já não responde às dinâmicas e aos desafios emergentes, pois passaram-se mais de 20 anos desde a elaboração dos primeiros documentos de suporte a este instrumento.

O reconhecimento de que o atual PDM está desajustado da realidade e das expectativas justificam que a CM tenha procedido à suspensão parcial do PDM recentemente, na sequência de um projeto de investimento turístico [Aviso n.º 95/2012 de 15 de outubro, publicado no Jornal Oficial dos Açores e pelo Aviso n.º 6792/2013 de 23 de maio, no DR n.º 99, 2ª série], considerado de importância estratégica para o município e para a Região, sendo declarado como Projeto de Interesse Regional (PIR) pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 73/2012 de 25 de maio.

 

 

 

   
 

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